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No dia 30 de novembro, foi publicado o Manual de Orientação do eSocial (MOS) Versão 2.5, aprovado pela Resolução CG do eSocial nº 20, de 29/11/18 — Diário Oficial da União de 30/11/2018. No que diz respeito aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho, houve alterações, inclusões e exclusões em relação à versão 2.4 do MOS. Acompanhe o post e descubra as mudanças do eSocial:

Evento S-1060 — Tabela de Ambientes de Trabalho

1) ALTERADO – Neste evento serão descritos todos os ambientes de trabalho do empregador/contribuinte/órgão público, em que seus trabalhadores exerçam atividades. As informações desses ambientes serão utilizadas para o preenchimento do evento “S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Fatores de Risco”, no qual cada trabalhador será vinculado ao(s) ambiente(s) do empregador/contribuinte/órgão público em que exerce suas atividades, e do evento “S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho”.

2) EXCLUÍDO.

3) EXCLUÍDO.

5) EXCLUÍDO.

6) EXCLUÍDO.

7) ALTERADO – Para cada ambiente será informada uma data de início da validade e de fim, quando houver. Isso porque as informações prestadas podem sofrer alterações ou o ambiente pode deixar de existir na empresa.

10) EXCLUÍDO.

11) INCLUÍDOS – Exemplos:

1º exemplo: Uma universidade deseja cadastrar como ambiente as salas de aula de um determinado estabelecimento cadastrado no evento de tabela S-1005. Nesse caso, deverá ser informado no campo {localAmb} o código 1, haja vista que todos os estabelecimentos cadastrados no S-1005 são do próprio empregador.

2º exemplo: A empresa ‘X’, prestadora de serviços de limpeza a terceiros, é contratada para fornecer trabalhadores que executaram o serviço de limpeza em estabelecimento da empresa ‘Y’. Nesse caso, a empresa ‘X’ deverá cadastrar o(s) ambiente(s) da empresa ‘Y’ em que seus trabalhadores exercem atividade, utilizando o código “2 – Estabelecimento de terceiros”, haja vista que tal relação está enquadrada no código 4 da tabela 10.

3º Exemplo: A empresa ‘C’ trabalha com a venda de ‘robôs’ para a automatização de linhas de produção. A empresa ‘D’ adquire alguns equipamentos para promover a automatização de um de seus estabelecimentos, sendo que 10 trabalhadores da empresa ‘C’ ficaram durante 6 meses na empresa ‘D’ realizando a instalação e configuração dos ‘robôs’. Nesse caso, embora os trabalhadores da empresa ‘C’ exerçam suas atividades em ambiente de terceiros, não teremos uma relação de cessão de mão de obra enquadrada nos códigos 03 a 09 da Tabela 10, motivo pelo qual deverá ser utilizado o código “3 – Prestação de serviços em instalações de terceiros não consideradas como lotações dos tipos 03 a 09 da Tabela 10”. S-1060

12) EXCLUÍDO.

13) EXCLUÍDO.

Evento S-2210 — Mudanças do eSocial na Comunicação de Acidente de Trabalho

4) ALTERADO – Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito} 13 S-2210 (incluído).

10) INCLUÍDO – No campo {hrsTrabAntesAcid} deverá ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença do trabalho ou em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente, o campo deverá ser preenchido com 0000.

11) INCLUÍDO – O campo {hrAcid} não deverá ser preenchido em caso de doença ocupacional.

12) INCLUÍDO – No preenchimento do campo {tpCat}, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do topo de CAT a ser informado:

Inicial – refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho; · Reabertura – quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);
Comunicação de óbito – refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
13) INCLUÍDO – No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença deve-se informar, assim como data do acidente, a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.

14)INCLUÍDO- A CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

Evento S-2220 — Monitoramento da Saúde do Trabalhador

No evento S-2220 foi alterado o nome do evento para: Monitoramento da Saúde do Trabalhador.

Quem está obrigado (ALTERADO):

a) O empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio e o sindicato de trabalhadores avulsos. No caso de servidores públicos não celetistas o envio da informação é facultativo.

1) ALTERADO – São informados neste evento os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador, conforme o disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs), bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico.

2) EXCLUÍDO

3) ALTERADO – Não integram este evento as informações constantes em atestados médicos, nos casos de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, que são informados no evento “S-2230 – Afastamento Temporário”.

4) ALTERADO – Devem ser obrigatoriamente informados neste evento os exames previstos nos quadros I e II da NR-07 e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, bem como os demais exames obrigatórios previstos na legislação. São considerados exames periódicos aqueles semestrais, a audiometria do sexto mês após admissão e outros que sejam realizados em prazos pré definidos. S-2220.

7) ALTERADO – Para trabalhadores expostos a fatores de risco não constantes dos quadros I e II da NR-07, outros exames, caso realizados, devem ser informados neste evento. S-2220.

9) EXCLUÍDO.

11) ALTERADO – Deve ser entendido como exame inicial o primeiro de cada tipo que foi realizado na empresa, ainda que antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial. Neste caso, o exame a ser informado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial será o sequencial: desta forma, não haverá perda do histórico da saúde ocupacional do trabalhador. Por óbvio, caso o primeiro exame complementar do trabalhador na empresa seja realizado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, este deverá ser registrado como inicial.

13) ALTERADO – O campo {indResult} não é de preenchimento obrigatório e somente pode ser informado com autorização do trabalhador, em virtude do sigilo médico. Caso preenchido, devem ser adotadas as seguintes diretrizes:

concluir, no primeiro momento, se o exame está normal ou alterado;
em uma segunda avaliação, se concluído que o exame continua alterado, informar se o mesmo se manteve estável ou se houve agravamento.

INCLUÍDO -Todo o Evento S-2221 — Exames Toxicológicos

Uma das mudanças do eSocial foi a inclusão de um novo evento, cujo conceito é registrar as informações relativas ao exame toxicológico realizado pelo motorista profissional.

Quem está obrigado: O empregador que tenha contratado motorista profissional.

Prazo de envio: até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da obtenção do resultado.

Pré-requisitos: envio dos eventos “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador” ou “S-2300 – Trabalhadores Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início”. Informações adicionais:

1) Nesse evento o empregador deve inserir as informações dos exames toxicológicos dos empregados que exercem a função de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. Apenas os exames realizados após o início da obrigatoriedade de envio deste evento serão registrados no eSocial.

2) Na hipótese de o trabalhador ter sido admitido antes do início da obrigatoriedade desse evento no eSocial, deve ser informado somente o exame realizado no desligamento.

3) É possível indicar no campo {indRecusa} que o trabalhador se recusou à realização do exame toxicológico.

Evento S-2230 — Afastamentos Temporários (Não é um evento específico de SST)

32 – A) INCLUÍDO – Caso haja alteração do motivo do afastamento do tipo 3 para o tipo 1 por decisão administrativa do INSS e, posteriormente, após contestação da empresa, haja procedência do pedido, com conversão de 1 para 3, não há necessidade de cadastrar um novo processo administrativo, devendo ser feita referência ao mesmo número de benefício cadastrado na tabela S-1070 e utilizado na primeira alteração do motivo.

Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho — Fatores de Risco

2) ALTERADO – Todos os riscos aos quais o trabalhador está exposto deverão ser informados. Caso não haja exposição a risco, deverá ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fatores de risco) da Tabela 23.

6) ALTERADO – As informações sobre a existência de fatores de risco aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.

7 – A) INCLUÍDO – Para cada EPI também será informado o número do Certificado de Aprovação (CA). A declaração desta informação não dispensa o registro de entrega do EPI ao trabalhador, conforme previsão normativa. Destaca-se que o fornecimento de EPI deve ser a última opção do empregador, que deverá privilegiar a adoção de medidas de proteção coletiva. A informação do CA somente não será obrigatória nos casos de empregado que realiza trabalhos no estrangeiro e utiliza EPIs não comercializados no Brasil e também nos casos de empregados que utilizem equipamentos listados na NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura – porém não incluídos na NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual. Nestes casos a empresa deverá descrever o EPI no campo {dscEPI} de forma sucinta e objetiva. Nos demais casos, ou seja, nos casos em que o EPI possuir CA este deve ser informado e a descrição do EPI não será necessária.

9) ALTERADO – O exercício de atividade com exposição a fatores de risco não implica necessariamente condições para concessão da aposentadoria especial nem direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade.

21) INCLUÍDO – A duplicação dos fatores de risco “Ruído contínuo ou intermitente”, identificado pelos códigos ‘01.01.002’ (legislação previdenciária) e ‘01.01.021’ (legislação trabalhista), e “Temperaturas anormais (calor)”, identificado pelos códigos ‘01.01.018’ (legislação previdenciária) e ‘01.01.023’ (legislação trabalhista), na tabela 23, ocorre em virtude da divergência de metodologias e/ou procedimentos previstos nas legislações previdenciárias e trabalhistas para análise e avaliação de tais fatores de risco. Assim, sempre que prestada a informação de tais fatores de risco, será necessário utilizar os dois códigos, observando a legislação de regência.

Evento S-2245 — Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações

Conceito do evento (ALTERADO): evento utilizado para prestação de informações sobre os treinamentos, capacitações exercícios simulados realizados, bem como informações relativas aos trabalhadores autorizados a realizar intervenções em instalações elétricas e em máquinas e equipamentos, conforme Tabela 29.

Prazo de envio (ALTERADO): até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da finalização do treinamento, capacitação ou exercício simulado. No caso de registro de autorização de intervenção em instalações elétricas e em máquinas e equipamentos, o envio do evento deve ser realizado até o dia 07 de mês subsequente à autorização.

1) ALTERADO – As informações prestadas nesse evento referem-se aos treinamentos, capacitações e exercícios simulados obrigatórios de acordo com as NRs, os quais estão codificados na Tabela 29. Também deve ser informado o registro de autorização de intervenção em instalações elétricas e máquinas e equipamentos obrigatórios de constar no Livro de Registro de Empregados, conforme disposições normativas.

2) ALTERADO – Somente devem ser registrados os treinamentos, capacitações e exercícios simulados com data posterior ao início da obrigatoriedade desse evento do eSocial.

4) ALTERADO – Somente é obrigatório o registro dos treinamentos, capacitações e exercícios simulados que devam constar obrigatoriamente no registro do empregado, ou seja, que são de registro obrigatório no Livro de Registro de Empregados. Os códigos que identificam os treinamentos, capacitações e exercícios simulados que devam constar obrigatoriamente no registro do empregado são os que constam nos grupos “TREINAMENTOS, CAPACITAÇÕES E EXERCÍCIOS SIMULADOS – REGISTRO OBRIGATÓRIO” e “OUTRAS ANOTAÇÕES – REGISTRO OBRIGATÓRIO” da tabela 29.

5) ALTERADO – Também é obrigatório o registro da autorização para intervenção em instalações elétricas, bem como em máquinas e equipamentos, conforme disposições normativas que obrigam este registro no Livro de Registro de Empregado.

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segunda-feira, 3 de Dezembro de 2018 - 11h11

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